Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0005253-40.2025.8.16.9000
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA QUALIFICAÇÃO DO OBJETO
RECURSAL RECONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE VERSAVA
SOBRE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, E NÃO SOBRE
TUTELA PROVISÓRIA. RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO RESULTADO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 3º DA LEI N.
12.153/2009 DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO
ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER DEVOLVIDA À TURMA
RECURSAL COMO PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte agravante (ref. evento 26.1), na qual aponta equívoco na
decisão monocrática proferida nestes autos (ref. evento 15.1), que julgou prejudicado o presente agravo
de instrumento por perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a decisão agravada, referente
à tutela antecipada de urgência, teria sido absorvida pela prolação da sentença nos autos de origem.
A insurgência sustenta, em síntese, que o recurso jamais versou sobre tutela provisória, mas sim sobre a
decisão (ref. evento 29.1) dos autos de origem (n. 0026279-86.2025.8.16.0014), que indeferiu a produção
de prova pericial por ele requerida, vício que, a seu ver, não teria sido absorvido pela sentença
superveniente, configurando cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão monocrática,
com o conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, pois em conformidade com o art. 12 do
Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do
Estado do Paraná e o art. 932 do Código de Processo Civil, de modo que passo aos requisitos de
admissibilidade.
De início, consigna-se que assiste razão ao agravante quanto à premissa. Compulsando as razões
recursais, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi efetivamente interposto contra a decisão
que indeferiu a produção de prova pericial (ref. evento 29.1 dos autos de origem), e não contra decisão
concessiva ou denegatória de tutela antecipada de urgência.
Nesse ponto, portanto, acolhe-se a manifestação para retificar a fundamentação da decisão monocrática
(ref. evento 15.1), reconhecendo-se que o objeto do recurso era a questão probatória.
Contudo, a correção da premissa não conduz ao processamento do recurso, cujo resultado deve ser
mantido por fundamento diverso. De pronto, verifica-se que o recurso interposto padece de
conhecimento, pois a Lei n. 12.153/2009, expressamente dispõe que somente é cabível recurso em face
de sentença (art. 4º), admitindo como única exceção os casos do art. 3º, qual seja, o juiz poderá, de ofício
ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do
processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. No caso concreto, a decisão agravada não
ostenta natureza cautelar ou antecipatória.
Nesse cenário, a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, invocada
nas razões recursais, não se transplanta ao rito dos Juizados Especiais, porquanto construída para o
procedimento comum. O microssistema possui disciplina recursal própria e exaustiva, orientada pelos
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995, aplicável
por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009), com os quais é incompatível a ampliação das hipóteses de
recorribilidade imediata das interlocutórias.
As questões decididas por interlocutórias no curso do processo podem ser suscitadas e apreciadas por
ocasião do recurso interposto contra a sentença, de modo que nenhum prejuízo decorre do não
processamento do agravo.
Superado isso, evidenciada a ausência de prejuízo e de interesse recursal na via eleita, impõe-se o não
conhecimento do agravo de instrumento, restando ressalvada, por óbvio, a análise da alegação de
cerceamento de defesa como preliminar do recurso inominado, sem qualquer preclusão em desfavor do
agravante.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a manifestação, tão somente para retificar a fundamentação da
decisão atacada (ref. evento 15.1), reconhecendo que o objeto do presente agravo de instrumento era a
decisão que indeferiu a produção de prova pericial, e, por fundamento diverso, NÃO CONHEÇO do
recurso, ante o seu descabimento na hipótese, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009,
ressalvada a apreciação da matéria como eventual preliminar de recurso inominado interposto nos autos
de origem, e NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente inadmissível.
Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em interpretação a contrario sensu do art. 55, caput,
da Lei n. 9.099/1995, visto que somente há que se falar em condenação nos casos de desprovimento do
recurso, o que não é o caso, tendo em vista que sequer houve apreciação do mérito.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Villela De Biassio
Juíza de Direito Substituta
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005253-40.2025.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 02.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0002536-67.2026.8.16.0190 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Embargante(s): GEORGE DE SOUZA SANTANA Embargado(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Município de Maringá/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ERRO DE OMISSÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EMBARGANTE. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração interposto pelo GEORGE DE SOUZA SANTANA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita solicitado pelo ora embargado. O embargante aponta que a decisão incorreu em omissão e erro de fato ao fundamentar-se exclusivamente no rendimento atípico de janeiro de 2026 e em declaração patrimonial pretérita. Aduz que houve modificação superveniente de sua capacidade financeira decorrente de divórcio e partilha de bens, com a venda de patrimônio e perda de liquidez. As partes embargadas apresentaram contrarrazões (mov. 12.1 e 13.1). É o necessário. 2. Voto Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são recursos de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. No mérito, assiste razão ao embargante. Em análise aos documentos trazidos pelo embargante, evidencia-se que restou configurado evidente erro de fato decorrente da utilização de premissas patrimoniais desatualizadas, já que os novos documentos colacionados no mov. 1.1 demonstram que o embargante vivenciou posterior processo de divórcio e partilha de bens. Ademais, a reestruturação familiar resultou na alienação do terreno outrora declarado, transferência de veículos automotores para a ex-cônjuge e integral esvaziamento das aplicações financeiras antes existentes, restando zerados os saldos bancários atuais, conforme demonstram os extratos bancários (mov. 1.3 a 1.5), ou seja, mudando a situação financeira do embargante. Nesse sentido, a fundamentação da decisão embargada teve como base principal a declaração de imposto de renda (exercício 2025) anexa ao mov.12.7– autos principais, e, principalmente, o valor que constava nesta declaração a título de saldo disponibilidade em moeda corrente do pais e que, conforme demonstrado pelo embargante, não reflete mais a sua situação financeira. Portanto, demonstrada a modificação fática superveniente da situação financeira do embargante e o preenchimento dos requisitos legais, se faz necessária o acolhimento dos embargos, deferindo o pedido de justiça gratuita pleiteado, com posterior julgamento do Recurso Inominado interposto. Ante o exposto, decido por CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, pelos fundamentos expostos. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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