SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005253-40.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005253-40.2025.8.16.9000 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA QUALIFICAÇÃO DO OBJETO RECURSAL RECONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE VERSAVA SOBRE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, E NÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO POR FUNDAMENTO DIVERSO. IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 3º DA LEI N. 12.153/2009 DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER DEVOLVIDA À TURMA RECURSAL COMO PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de manifestação apresentada pela parte agravante (ref. evento 26.1), na qual aponta equívoco na decisão monocrática proferida nestes autos (ref. evento 15.1), que julgou prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a decisão agravada, referente à tutela antecipada de urgência, teria sido absorvida pela prolação da sentença nos autos de origem. A insurgência sustenta, em síntese, que o recurso jamais versou sobre tutela provisória, mas sim sobre a decisão (ref. evento 29.1) dos autos de origem (n. 0026279-86.2025.8.16.0014), que indeferiu a produção de prova pericial por ele requerida, vício que, a seu ver, não teria sido absorvido pela sentença superveniente, configurando cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, pois em conformidade com o art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná e o art. 932 do Código de Processo Civil, de modo que passo aos requisitos de admissibilidade. De início, consigna-se que assiste razão ao agravante quanto à premissa. Compulsando as razões recursais, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi efetivamente interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial (ref. evento 29.1 dos autos de origem), e não contra decisão concessiva ou denegatória de tutela antecipada de urgência. Nesse ponto, portanto, acolhe-se a manifestação para retificar a fundamentação da decisão monocrática (ref. evento 15.1), reconhecendo-se que o objeto do recurso era a questão probatória. Contudo, a correção da premissa não conduz ao processamento do recurso, cujo resultado deve ser mantido por fundamento diverso. De pronto, verifica-se que o recurso interposto padece de conhecimento, pois a Lei n. 12.153/2009, expressamente dispõe que somente é cabível recurso em face de sentença (art. 4º), admitindo como única exceção os casos do art. 3º, qual seja, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. No caso concreto, a decisão agravada não ostenta natureza cautelar ou antecipatória. Nesse cenário, a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, invocada nas razões recursais, não se transplanta ao rito dos Juizados Especiais, porquanto construída para o procedimento comum. O microssistema possui disciplina recursal própria e exaustiva, orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009), com os quais é incompatível a ampliação das hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias. As questões decididas por interlocutórias no curso do processo podem ser suscitadas e apreciadas por ocasião do recurso interposto contra a sentença, de modo que nenhum prejuízo decorre do não processamento do agravo. Superado isso, evidenciada a ausência de prejuízo e de interesse recursal na via eleita, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, restando ressalvada, por óbvio, a análise da alegação de cerceamento de defesa como preliminar do recurso inominado, sem qualquer preclusão em desfavor do agravante. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a manifestação, tão somente para retificar a fundamentação da decisão atacada (ref. evento 15.1), reconhecendo que o objeto do presente agravo de instrumento era a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, e, por fundamento diverso, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu descabimento na hipótese, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009, ressalvada a apreciação da matéria como eventual preliminar de recurso inominado interposto nos autos de origem, e NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente inadmissível. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em interpretação a contrario sensu do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, visto que somente há que se falar em condenação nos casos de desprovimento do recurso, o que não é o caso, tendo em vista que sequer houve apreciação do mérito. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta